Artigo 12.º
Condições de exercício da função de Deputado
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
- 2 -Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.
- 3 -Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
- 5 -Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.