- 1 -Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
- 2 -Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
- a)Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
- b)(Revogada.)
- c)Caixa de correio electrónico dedicada;
- d)Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
- 3 -Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
- 5 -Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
- 6 -No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as condições de acesso aos mesmos.
- 7 -É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
- 8 -As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
Artigo 12.º — Condições de exercício da função de Deputado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 06/04/2009 a 16/08/2021
Lei n.º 43/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
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Em vigor de 09/07/2003 a 05/04/2009
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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