Artigo 14.º
Deveres dos Deputados
Redação registada como em vigor em 17/06/1999.
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- 1 -Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
- 2 -Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.