Artigo 15.º
Outros direitos
Redação registada como em vigor em 17/06/1999.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.
- 2 -Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
- 3 -Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
- c)Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;
- d)Cartão especial de identificação;
- e)Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
- f)Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
- g)Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 5 do presente artigo;
- h)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
- 4 -O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
- 5 -O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.
- 6 -O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
- 7 -Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.