- 1 -A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.
- 2 -Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
- 3 -Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
- c)Passaporte diplomático, por legislatura;
- d)Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República;
- e)Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
- f)Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
- g)Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
- h)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
- 4 -O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respectivo mandato, bem como o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
- 5 -O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação electrónica, bem como o certificado qualificado para assinatura electrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações que nele sejam integradas.
- 6 -O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
- 7 -Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 15.º — Outros direitos
AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 06/04/2009 a 16/08/2021
Lei n.º 16/2009 - 1.ª Série(01/04/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 09/07/2003 a 05/04/2009
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/06/1999 a 08/07/2003
Lei n.º 45/99 - 1.ª Série(16/06/1999)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 11/02/1999 a 16/06/1999
Lei n.º 55/98 - 1.ª Série(18/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal