- 1 -Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
- 2 -No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 18.º — Regime de previdência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2005
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Original