Artigo 18.º
Regime de previdência
Redação registada como em vigor em 15/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
- 2 -No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.