Artigo 21.º
Impedimentos
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 11/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -É vedado aos Deputados da Assembleia da República:
- a)Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
- b)Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- c)Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- d)No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
- e)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
- 2 -Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
- 3 -Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.