- 1 -Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
- 4 -Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
- 6 -É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
- a)Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- b)Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
- c)Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior;
- d)Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
- e)Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
- f)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
- g)Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
- h)Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
- 7 -Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
- 8 -De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
- 9 -O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções.
Artigo 21.º — Impedimentos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
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Em vigor de 06/04/2009 a 16/08/2021
Lei n.º 43/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
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Em vigor de 09/07/2003 a 05/04/2009
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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Em vigor de 11/02/1999 a 08/07/2003
Lei n.º 8/99 - 1.ª Série(10/02/1999)
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