Artigo 22.º
Dever de declaração
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
Os Deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.