Artigo 26.º
Antigos Deputados
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 11/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.
- 2 -Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
- 3 -Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
- 4 -Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.