- 1 -Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
- 3 -A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.
Artigo 26.º — Obrigações declarativas e registo de interesses
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2021
Lei n.º 58/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)
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Em vigor de 17/08/2021 a 22/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
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Em vigor de 06/04/2009 a 16/08/2021
Lei n.º 45/2006 - 1.ª Série(25/08/2006)
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Em vigor de 09/07/2003 a 05/04/2009
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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Em vigor de 11/02/1999 a 08/07/2003
Lei n.º 24/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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