Artigo 26.º
Registo de interesses
Redação registada como em vigor em 11/02/1999.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:
- a)Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
- b)Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- c)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
- d)Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- e)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
- 4 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.