Artigo 26.º
Registo de interesses
Redação registada como em vigor em 09/07/2003.
Esta redação foi substituída em 06/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:
- a)Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
- b)Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- c)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
- d)Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- e)Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.
- 3 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.