- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
- c)A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.
Artigo 4.º — Suspensão do mandato
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Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 09/07/2003 a 16/08/2021
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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