Artigo 4.º
Suspensão do mandato
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
- c)A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 20.º pode ser levantada por um único período de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.