Artigo 6.º
Cessação da suspensão
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia da República;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
- c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
- 2 -Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
- 3 -O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 45 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º