- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
- c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
- 2 -Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
- 3 -(Revogado).
Artigo 6.º — Cessação da suspensão
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 09/07/2003 a 16/08/2021
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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