Artigo 8.º
Perda do mandato
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;
- c)Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2 -Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
- 3 -Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.
- 4 -Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País, e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
- 5 -A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 21.º, determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.