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- 5 -A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta legalmente exigíveis.
- 6 -A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994