- 1 -...
- a)...
- b)Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
- c)...
- d)...
- e)Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994