- 1 -Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.
Artigo 16.º — Exames de saúde
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995