- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -A infracção ao disposto nos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 21.º e 22.º constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)De 120000$00 a 590000$00, a infracção ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
- c)De 60000$00 a 120000$00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995