- 1 -O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.
- 2 -As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Geral e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 21.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 29/02/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/02/1996