- 1 -O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.
- 2 -O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.
- 3 -Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.º 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.
Artigo 27.º — Disposições finais
Vigente desde: 29/02/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1996