- 1 -A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- 2 -Os membros dos órgãos e serviços de apoio directo são da livre escolha do Presidente da República.
Artigo 3.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996