- 1 -O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e assegura a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República.
- 2 -As competências administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República, que não caibam a qualquer dos seus órgãos, são exercidas pelo chefe da Casa Civil.
- 3 -O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.
Artigo 5.º — Chefe da Casa Civil
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996