- 1 -A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:
- a)Contrato;
- b)Obrigações do Tesouro;
- c)Bilhetes do Tesouro;
- d)Certificados de aforro;
- e)Certificados especiais de dívida pública;
- f)Promissórias;
- g)Outros valores representativos de dívida.
- 2 -A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escritural.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.º 1.
- 4 -Até à respectiva extinção, serão ainda consideradas as seguintes formas de dívida pública directa:
- a)Certificados de renda perpétua;
- b)Certificados de renda vitalícia.
- 5 -Por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, poderão ser estabelecidas outras formas de representação da dívida pública.
Artigo 11.º — Formas da dívida pública
Vigente desde: 03/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1998