Regime geral de emissão e gestão da dívida pública
Objecto
O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.
Princípios
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições gerais sobre o financiamento
Condições das operações
Condições específicas
Obrigação geral
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado
Período complementar para emissão de dívida pública
O endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental poderá ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.
Certificação da legalidade da dívida
Formas da dívida pública
Garantias da dívida pública
O pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa serão assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento do Estado.
Medidas de gestão da dívida pública
Prescrição da dívida pública
Informação à Assembleia da República
Foro
Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa serão dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.
Renúncia e imunidade
Nas operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania.
Âmbito de aplicação
Os princípios da presente lei aplicam-se à dívida pública directa de todas as entidades do sector público administrativo, sem prejuízo das disposições especiais da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Legislação revogada
Revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública
O Governo promoverá a revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública a que se refere o artigo 11.º, n.º 3.