- 1 -O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.
- 2 -A gestão da dívida pública directa deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
- a)Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
- b)Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
- c)Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
- d)Não exposição a riscos excessivos;
- e)Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
Artigo 2.º — Princípios
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