- 1 -Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.
- 2 -Na lei prevista no número anterior poderão ser estabelecidos o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.
Artigo 4.º — Condições gerais sobre o financiamento
Vigente desde: 03/02/1998
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Em vigor desde 03/02/1998