- 1 -As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da dívida pública directa serão estabelecidas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em obediência às condições determinadas nos termos dos precedentes artigos 4.º e 5.º
- 2 -Na fixação das condições específicas previstas no número anterior, o Instituto de Gestão do Crédito Público deverá ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
Artigo 6.º — Condições específicas
Vigente desde: 03/02/1998
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Em vigor desde 03/02/1998