- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto na presente lei tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 09/05/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/2003