Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados
Recrutamento
Remuneração
Formação
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais
Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Nomeação
Regime subsidiário
Aos cursos previstos na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e na presente lei.
Disposições finais
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.