O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º-A
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- 1 -As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5 000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
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(ver documento original)
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