Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Beneficiários do complemento solidário para idosos;
- b)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- c)Beneficiários do subsídio social de desemprego;
- d)Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
- e)Beneficiários da pensão social de invalidez.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 4 -Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
- 5 -Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.