- 1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
- a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;
- b)Participação variável do IRS;
- c)Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
- 3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
- 4 -No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.
Artigo 45.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016