- 1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
- 2 -Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.
Artigo 56.º — Fundo de Regularização Municipal
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016