- 1 -Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência financeira, até ao montante máximo de (euro) 106 900 000.
- 2 -A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido membro do Governo pela Assembleia da República.
Artigo 90.º — Programas de assistência financeira
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016