- 1 -Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos refugiados, até ao montante máximo de (euro) 24 353 415.
- 2 -A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da República.
Artigo 91.º — Mecanismo de apoio em favor de refugiados
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016