- 1 -O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
- 2 -Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.
Artigo 108.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025