- 1 -O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
- 3 -As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.
Artigo 109.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025