Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 61.º
[...]
- 1 -As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
- 2 -A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
- a)Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
- b)Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
- c)Graduação obtida em concurso;
- d)Currículo universitário e pós-universitário;
- e)Trabalhos científicos ou profissionais;
- f)Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
- g)Antiguidade;
- h)Entrevista;
- i)Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
- 3 -As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 71.º
[...]
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º
[...]
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.