- 1 -Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo motivo.
- 2 -No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da publicitação.
- 3 -Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
- 4 -Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 12.º — Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025