- 1 -A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
- 2 -A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
- 3 -A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objeto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
- 4 -No caso de o pedido de revisão ter por objeto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respetiva prestação das provas da fase oral.
- 5 -Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.
Artigo 18.º — Revisão de prova da fase escrita
Vigente desde: 30/01/2025
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