- 1 -As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
- 2 -Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º
Artigo 3.º — Cooperação em atividades de formação
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