- 1 -Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades letivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
- 2 -Os planos de estudo preveem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
- 3 -Os planos de estudo preveem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
- 4 -Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de atividades.
- 5 -A elaboração dos planos de estudo compete ao diretor, nos termos do regulamento interno.
Artigo 41.º — Planos de estudo
Vigente desde: 30/01/2025
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