- 1 -No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objetivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
- a)Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários;
- b)Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respetiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários;
- c)Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;
- d)Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efetiva dos direitos fundamentais.
- 2 -No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de atividades tem por objetivos específicos, no domínio das competências técnicas:
- a)Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em atos processuais e outros da atividade judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da prova;
- b)Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;
- c)Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;
- d)Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos atos processuais;
- e)Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso otimizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.
Artigo 49.º — Objetivos
Vigente desde: 30/01/2025
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