- 1 -O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais.
- 2 -O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
- 3 -Na programação e realização das ações de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
- 4 -As ações referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
- 5 -A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
- 6 -As atividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afetação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
- 7 -O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, ações de formação especializada com vista à atualização dos conhecimentos dos magistrados.
Artigo 75.º — Organização das atividades
Vigente desde: 30/01/2025
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