- 1 -Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excecionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de atividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
- 3 -Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
- 4 -Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
- 5 -Os docentes a tempo parcial:
- a)Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efetividade de funções, são designados em regime de acumulação;
- b)Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
- 6 -Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respetivo Conselho Superior.
- 7 -À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.
Artigo 80.º — Regime de docentes
Vigente desde: 30/01/2025
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